ACSTJ de 02-12-2008
Admissibilidade de recurso Recurso de revista Objecto do recurso Alteração da qualificação jurídica
I -A admissibilidade do recurso de revista, como de qualquer outro, tem de aferir-se pela averiguação da possibilidade de conhecimento do respectivo objecto, averiguação que, por sua vez, pressupõe a identificação e delimitação deste. II - O que há-de relevar para o efeito de identificação, determinação e delimitação do objecto do recurso são os reais fundamentos por que o recorrente pede a alteração da decisão, os termos em que a pede e a pretensão que formula, como decorre do n.º 1 do art. 690.º do CPC, e não a qualificação que o recorrente lhe atribui, por mera indicação de normas violadas, ou seja, releva o conteúdo ou substância das conclusões e não o nome que lhe possa ser dado. III - Não faria, de facto, sentido que o Tribunal ficasse vinculado à apreciação de um recurso de revista só porque o recorrente indica como violadas normas de direito substantivo que não podem ter repercussão sobre os fins pretendidos, como é o caso das normas sobre o ónus da prova relativamente à decisão da matéria de facto ou sobre a indivisibilidade da confissão relativamente a matéria de documento que não se reivindica de prova vinculada ou força probatória plena. IV - A possibilidade de apreciação do mérito em recurso que, como a revista, obedece a fundamentos taxativos, pressupõe o concurso dos respectivos requisitos específicos cuja inverificação obstará, por falta de objecto, a esse mesmo conhecimento. V - Inexiste confusão entre a apreciação dos fundamentos de admissibilidade do recurso, por referência à possibilidade de conhecimento do seu objecto, e a decisão do mérito, da qual não é possível conhecer por não se conter no fundamento específico da revista.
Incidente n.º 2006/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
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