ACSTJ de 27-11-2008
Divórcio litigioso Deveres conjugais Ónus da prova Culpa do cônjuge Cônjuge culpado
I -Na acção de divórcio litigioso, incumbe ao autor o ónus de alegar e provar, de harmonia com as regras gerais (art. 342.º do CC) que a violação alegada e provada do concreto dever conjugal foi cometida com culpa. II - O autor pode fazer tal demonstração desde que traga ao processo os dados ou as circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge do réu na violação do dever conjugal invocado. III - Neste caso, ao réu será suficiente trazer aos autos material probatório susceptível de tornar a sua culpabilidade incerta ou duvidosa. IV - Na sentença que decretar o divórcio, o juiz deve declarar se houve culpa de um ou de ambos os cônjuges e qual deles é o principal culpado no caso de a culpa de um dos cônjuges ser consideravelmente superior à do outro. V - Se a culpa de um dos cônjuges for apenas um pouco superior à do outro, o juiz deve declarar que as culpas de ambos são iguais. VI - A determinação da culpa de que trata o art. 1787.º do CC é mais um conceito relativo, assente no comportamento recíproco dos cônjuges, do que um juízo de referência individual ou isolado: o que fundamentalmente se pretende saber não é se o marido é culpado ou a mulher é culpada, mas sim se um ou outro é o único ou principal culpado. VII - Daí que os factos tenham de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não serem analisados separadamente.
Revista n.º 3006/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
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