ACSTJ de 27-11-2008
Nulidade de sentença Erro de julgamento Oposição entre os fundamentos e a decisão Direito de retenção Falência
I -Entre as nulidades da sentença não se inclui o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. II - Para que se verifique a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC é necessário que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente: os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. III - O direito de retenção, previsto no art. 754.º do CC, consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele. IV - São requisitos do direito de retenção: a detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção; ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída; e a existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa. V - O art. 754.º do CC apenas aponta para a natureza compulsória, de autotutela, do direito de retenção; mas a evolução do instituto fez reforçar a tutela do credor retentor, realçando, como característica fundamental daquele direito, a sua função de meio de garantia e conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem. VI - A faculdade de retenção volveu-se em genuíno direito de retenção, oponível erga omnes, deixando a função compulsória de ser a sua característica fundamental, e passando esta a assentar na sua função de meio de garantia. VII - O direito de retenção é, assim, um verdadeiro direito real de garantia ou, se se preferir, uma verdadeira garantia real, pelo que pode ser actuado onde quer que a coisa se encontre, dada a inerência. VIII - Tendo a recorrente um crédito sobre a recorrida Massa Falida, resultante de danos causados pelos bens móveis que se acha obrigada a restituir a esta, goza do direito de retenção sobre esses bens, a tal não obstando o disposto nos arts. 175.º, n.º 1, e 176.º, n.º 1, do CPEREF.
Revista n.º 2608/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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