ACSTJ de 27-11-2008
Acidente de viação Acidente de trabalho Pensão Sub-rogação
I -A pensão (com natureza indemnizatória) paga, com arrimo no art. 15.º do DL n.º 38523, de 2311-1951, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 7.º do DL n.º 140/87, de 20-03, não é cumulável com a indemnização devida pelos terceiros civilmente responsáveis pelo acidente, em serviço e de viação. II - Assiste à CGA, por sub-rogação legal (art. 592.º, n.º 1, do CC) nos direitos dos familiares do sinistrado, subscritor daquela, o direito de reclamar dos responsáveis pelo acidente as prestações que satisfez nos termos do DL n.º 38523.
Revista n.º 3115/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
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