ACSTJ de 27-11-2008
Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Direito à indemnização Interesse contratual positivo Condenação em quantia a liquidar
I -A venda de coisa defeituosa está sujeita ao regime jurídico previsto nos arts. 913.º a 922.º do CC. II - Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o art. 913.º do CC manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito nos arts. 905.º e segs. do CC, relativos aos vícios de direito. III - A lei concede ao comprador de coisa defeituosa o direito de anulação do contrato (arts. 251.º e 254.º do CC), redução do preço (art. 911.º do CC), indemnizaão do interesse contratual negativo (arts. 908.º, 909.º, 911.º e 913.º do CC) e de reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (arts. 914.º, 1.ª parte, e 921.º, n.º 1, do CC). IV - Mas independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC), sem fazer valer os direitos referidos em III. V - O art. 661.º, n.º 2, do CPC tanto se aplica ao caso de o autor ter formulado um pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao de ele ter logo formulado um pedido específico, mas não se chegaram a coligir os dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução do pedido ilíquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar. VI - Na base deste entendimento radicam razões de justiça material, pois, se assim não for, premiar-se-á o que alega ab initio um pedido genérico e castigar-se-á o que invoca desde logo um pedido específico.
Revista n.º 3603/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
|