ACSTJ de 27-11-2008
Obrigação de indemnizar Condenação em quantia a liquidar Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade Juros de mora
I -Apurada a existência do dano, mas sendo incerto o seu valor por não se terem provado elementos para a sua determinação, que bem poderão ser obtidos em ulterior liquidação, impõe-se a condenação ilíquida (art. 661.º, n.º 2, do CPC). II - Essa condenação ilíquida, porém, já não deverá ter lugar, devendo antes o Tribunal socorrer-se da equidade, quando se mostrar impossível averiguar o valor exacto dos danos, como por exemplo nos danos não patrimoniais. III - Os estragos causados na roupa, calçado, telemóvel e relógio, bem como a perda do salário correspondente aos quatros meses de impossibilidade para o trabalho do sinistrado, constituem um dano, um prejuízo, cujo valor exacto não se deve a impossibilidade de determinação, mas antes a falta de elementos que bem podem ser alcançados em ulterior liquidação, devendo ser proferida, nesta parte, decisão de condenação da ré no que se vier a liquidar (art. 661.º, n.º 2, do CPC). IV - O dano patrimonial, por redução da capacidade de trabalho, como dano futuro e previsível resultante do acidente, é indemnizável; não sendo possível averiguar o seu exacto valor, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.º 3, do CC). V - Não afasta esse dever de indemnização, o facto de essa incapacidade não implicar, no imediato, qualquer redução de rendimentos. VI - Tendo o autor -com 21 anos na data do acidente, para o qual não contribuiu de forma alguma sofrido lesões que lhe determinaram uma IPP de 2%, a qual não acarretou, no imediato, qualquer perda de rendimentos, mas traduz-se na diminuição da sua capacidade funcional, já que se encontra limitado na sua actividade por força das dores que sofre, julga-se equitativo e proporcional a quantia de 7.000,00 € fixada a título de indemnização por danos patrimoniais. VII - Tendo o autor: sofrido fractura do maxilar inferior; sofreu e continua a sofrer dores; foi submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido colocada uma placa metálica; perdeu dois dentes em local visível da boca, o que lhe acarreta um prejuízo estético, viu afectada a sua qualidade de vida, entende-se ajustado e equitativo, traduzindo a gravidade do dano, a quantia de 7.000,00 €. VIII - Sendo a indemnização por danos não patrimoniais determinada considerando a data da decisão e não a data da petição/citação, não há que acrescer juros de mora desde a citação.
Revista n.º 3492/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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