Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-11-2008
 Contestação Defesa por impugnação Pagamento Prazo Ónus da prova
I -Com a actual redacção do art. 490.º do CPC, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, pretendeu-se aproximar a verdade processual da verdade material, tendo sido dada uma maior maleabilidade ao ónus de impugnação.
II - E assim se eliminaram o adjectivo “especificadamente”, a contestação por negação e a impugnação por simples referência aos artigos da petição inicial, que constavam da anterior redacção.
III - Daí que actualmente, considerando aquela maleabilização, com o objectivo de alcançar a verdade material, se exija que o réu, sob pena de admissão por acordo, não se limite ao silêncio, tendo, antes de impugnar.
IV - Impugnar é contrariar, refutar, negar o que vem alegado, de forme definida, exacta, precisa, sem necessidade de motivação ou de apresentação de outra versão da mesma realidade.
V - A impugnação pode ser feita com a mera referência aos artigos da petição inicial, posto que não surjam dúvidas quanto à posição que o réu tem sobre os factos alegados pelo autor, não carecendo assim de ser efectuada facto por facto, individualizada, podendo ser genérica.
VI - Afirmando o réu na contestação que é falso o alegado prazo (de 30 dias) de pagamento do crédito do autor e, consequentemente, ser falso serem devidos os juros peticionados, tem de se considerar que foi tomada posição definida, precisa e inequívoca pelo réu quanto a tal factualidade, o qual não aceitou clara e expressamente a existência do pretenso prazo.
VII - Em face desta negação, cabe ao autor a prova do alegado prazo, não sendo necessário que a ré alegue outro ou até que não exista qualquer prazo.
Agravo n.º 2995/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza