ACSTJ de 27-11-2008
Contrato de seguro Negócio formal Interpretação da declaração negocial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -O contrato de seguro é um contrato formal. II - A aposição pelo segurado na proposta de seguro de que os beneficiários seriam, em caso de morte, os seus “herdeiros legais” e não os seus “filhos e netos”, e considerando aquele como um normal declarante -não jurista -e a seguradora -como entidade receptora dessa declaração nos termos constantes da mesma proposta -, a única interpretação possível é a de que não se pretendeu que o produto do seguro fosse distribuído em partes iguais por todos os beneficiários, mas repartido na mesma proporção em que quinhoariam por força das regras definidas no direito sucessório, embora o valor em causa não fizesse parte do acervo da herança, por ter nascido, directamente, na esfera jurídica de cada um dos beneficiários.
Revista n.º 2617/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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