ACSTJ de 27-11-2008
Sociedade comercial Assembleia Geral Convocatória Legitimidade Direitos dos sócios
I -A convocação das assembleias-gerais tem de ser feita por qualquer dos gerentes, sócios ou não; havendo mais de um gerente, a competência pertence a qualquer um deles (art. 248.º, n.º 3, do CSC). II - A falta a que se refere o art. 253.º, n.º 1, do CSC tem o sentido de impedimento derivado de ausência ou incapacidade dos gerentes cuja gestão, por isso e no interesse da sociedade, é confiada a todos os sócios, até que sejam designados outros gerentes. III - Esta norma visa defender os interesses da sociedade, permitindo que seja assegurada a sua gestão racional e eficaz, quando esta fica sem gerência. IV - Não tem competência para convocar uma assembleia-geral o sócio não gerente da sociedade no caso em que existe gerente. V - Sendo nula a convocação, nulas também serão as deliberações tomadas nessa assembleia pelos sócios, caso nela não tenham estado presentes ou representados todos eles.
Revista n.º 1713/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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