ACSTJ de 27-11-2008
Formação profissional Requisitos Litigância de má fé Admissibilidade de recurso Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I -Uma Entidade de Apoio à Alternância (EAA) é considerada uma entidade que assegura a formação prática em contexto de trabalho, de parte ou da totalidade dos formandos de cada acção, estando a mesma sujeita ao Regulamento Específico do Sistema de Aprendizagem. II - As EAA devem reunir cumulativamente as seguintes condições, de entre outras discriminadas, não serem devedoras à Fazenda Pública, à Segurança Social e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos, ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes. III - Tais condições são para estar sempre verificadas, sob pena de as EAA perderem tal qualidade. IV - Tendo o recorrente sido condenado na 1.ª instância como litigante de má fé, em multa e indemnização, decisão essa que foi mantida pela Relação, não pode agora o STJ conhecer do acórdão recorrido quanto a tal condenação. V - Para além do mais, o valor da condenação não excede a alçada da Relação (art. 678.º, n.º 1, do CPC e 24.º da LOFTJ). VI - Acresce que, sendo o recurso próprio dessa decisão o de agravo, por só estar em causa a violação de lei de processo (arts. 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, al. a), do CPC), a impugnada condenação não se integra nas excepções à proibição da admissibilidade de recurso a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, por referência ao art. 722.º, n.º 1, do mesmo Código.
Revista n.º 3509/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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