Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-11-2008
 Insolvência Lei estrangeira Lei aplicável Competência internacional Constitucionalidade Acesso ao direito
I -No domínio dos processos de insolvência foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29-05-2000, com o objectivo de assegurar e melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros.
II - De acordo com o referido Regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo (art. 4.º).
III - O Regulamento em causa consagra o reconhecimento automático quando estatui que qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente, é reconhecida em todos os Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo, produzindo a decisão de abertura do processo, sem mais formalidades, em qualquer dos Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo (arts. 16.º e 17.º).
IV - A circunstância de, por força da decisão proferida ao abrigo da lei inglesa, ter ficado vedado à autora o recurso à jurisdição portuguesa para obter o reconhecimento do direito que se arroga não contende com a garantia constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pois sempre poderá exercê-lo com observância do regime jurídico do Estado de abertura do processo de insolvência, não constituindo a maior dificuldade ou onerosidade que tal lhe poderá acarretar, só por si, fundamento susceptível de comover ou abalar os fundamentos da ordem jurídica portuguesa e accionar a excepção de reserva de ordem pública.
Agravo n.º 3216/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria