Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-11-2008
 Respostas aos quesitos Factos conclusivos Direito de propriedade Direitos de personalidade Direito à qualidade de vida Obrigação de indemnizar Condenação em quantia a liquidar Danos não patrimoniais
I -Quando a matéria de facto versa sobre estados psicológicos, a sua prova é mais difícil.
II - Tal não quer dizer que ainda nesta hipótese não se esteja perante meras realidades de facto sujeitas à convicção do julgador e que, portanto, podem ser perguntadas.
III - Coisa diversa é a resposta conclusiva: trata-se, neste caso, de um acto de qualificação, ou de apreciação de factos, e não propriamente de matéria que possa ser directa ou factualmente demonstrada.
IV - Dizer num quesito que certa pessoa estava incomodada ou perturbada não é nem qualificar, nem apreciar, o estado psicológico dessa pessoa, é simplesmente constatá-lo: o julgador, ao considerá-lo, está a emitir um juízo denotativo como o faz em relação a qualquer outro facto.
V - Logo, a resposta em causa não é conclusiva, sendo antes possível e não deve ser considerada como não escrita.
VI - Se da utilização de um prédio misto como matadouro resulta para alguns vizinhos incómodo e mal-estar, existe prejuízo substancial, nos termos do art. 1346.º do CC, dado que o que está em causa é a sua residência, ou seja, o centro da sua vida pessoal, logo, onde têm o direito a serem menos perturbadas.
VII - A liquidação do dano pode ser deixada para depois da decisão condenatória, mas a sua existência deve ficar provada em sede declarativa.
VIII - É justa e equitativa a indemnização fixada em 1.500,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais -incómodos e perturbações -sofridos pelo autor com a exploração de um matadouro nas imediações da sua habitação.
Revista n.º 3019/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos