ACSTJ de 25-11-2008
Nulidade processual Nulidade da decisão Caso julgado formal Erro de julgamento Omissão de pronúncia Ónus da prova Documento particular Assinatura Enriquecimento sem causa Requisitos
I -O “distinguo” entre nulidades do processo e nulidades da decisão situa-se em aquelas (consistentes na prática de acto ilegal ou na omissão de acto ou formalidade prescritos na lei) afectarem a cadeia teleológica que liga os actos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinseridos do “iter processual”; na nulidade de sentença verifica-se uma patologia da peça em si mesma, consistente num dos vícios de limite elencados nos artigos 667.º e 668.º do Código de Processo Civil. II - A violação do caso julgado formal não integra uma nulidade da decisão mas um erro de julgamento. III - O vício de omissão de pronúncia supõe o incumprimento do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil que não impõe o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. IV - O princípio geral constante do artigo 342.º do Código Civil (impondo a quem invoque um direito a alegação dos respectivos factos constitutivos, sendo que, tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado a prova é daquele contra quem é feita a invocação) impede que a “inopia probationum” gere uma situação “non liquet”. V - Tratando-se de assinatura aposta em documento particular valem as regras do artigo 374.º do Código Civil, importando a quem aproveita, ainda que não seja o apresentante. Daí que é sempre aquele que tem de demonstrar a sua genuinidade, caso pretenda beneficiar do documento, total ou parcialmente (aqui, o artigo 547.º do Código de Processo Civil). VI - Não é aplicável a regra do n.º 2 do artigo 374.º do Código Civil, mas sim os princípios gerais do ónus da prova, quando a parte apresenta um documento para prova de um dos elementos da causa de pedir, afirmando a falsidade da assinatura nele aposta, e a parte contrária não a impugna, antes afirmando a sua autenticidade. VII - O enriquecimento sem causa -artigo 473.º do Código Civil -tem requisitos positivos (enriquecimento e seu suporte por outrem com o respectivo nexo causal) e negativos (ausência de causa legitima, e de outro meio jurídico ou de preceito legal a atribuir outros efeitos ao enriquecimento). VIII - Só pode ser invocado a título subsidiário (subsidiariedade que abrange os dois últimos requisitos negativos). IX - Os requisitos do enriquecimento, quer por prestação, quer por intromissão abusiva no património alheio, quer por despesas efectuadas por outrem, quer por pagamento de dívida alheia ou desconsideração de património, devem ser alegados e provados pelo demandante, sendo que “in dubio” a deslocação patrimonial é considerada com justa causa.
Revista n.º 3501/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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