ACSTJ de 25-11-2008
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Defeitos Denúncia Reconhecimento do direito Prazo de caducidade Ónus da prova
I -A denúncia do defeito verificado em imóvel deve ser feita dentro do prazo de um ano a contar da sua descoberta nos casos referidos no art. 1225.º do CC. II - No entanto, se o vendedor, pela sua actuação, levar o comprador a dúvida razoável sobre a efectiva causa do defeito, que aquele se comprometeu a averiguar, o que não fez, a descoberta do defeito há-de contar-se do momento em que o comprador se certificou da causa do defeito. III - Não pode, porém, o comprador aproveitar-se do circunstancialismo referido anteriormente para se considerarem afinal defeitos que não foram denunciados, esses inegavelmente com origem na construção do imóvel. IV - Cumpre ao A. o ónus da prova da denúncia do defeito por se tratar de condição de exercício do seu direito (art. 342.º, n.º 1, do CC). V - O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade (art. 331.º, n.º 2 do CC) tem de ser expresso, correcto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.
Revista n.º 2422/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
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