Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-11-2008
 Actividades perigosas Dano causado por edifícios ou outras obras Presunção de culpa Ónus da prova
I -No que respeita à actividade de construção e obras, só por si e se abstrairmos dos meios utilizados, estamos em crer que não é uma actividade que revista perigo especial para terceiros, e, consequentemente, não constitui actividade perigosa.
II - No caso concreto, a empreiteira levava a cabo obras de alargamento da estrada que, na ocasião, consistiam na construção de muros de suporte lateral em terrenos marginais à estrada, sitos a um nível inferior e no enchimento e compactação do espaço entre as bermas já existentes e os muros edificados, mas o facto de tais obras, a partir de determinado momento, passarem a envolver as próprias bermas, só por si não envolve uma maior probabilidade de causar danos do que as outras actividades em geral.
III - Não há por isso que considerar existir, in casu, uma presunção de culpa que a empreiteira teria de ilidir, mas, provada a existência de sinalização vertical e horizontal delimitadora das faixas de rodagem, sempre a presunção teria resultado ilidida.
IV - No caso sub judice, o A. não só não conservou a distância à berma, como até circulou pela mesma, pelo menos imediatamente antes de cair no buraco, do qual não se apercebeu, apesar de devidamente assinalado, o que sempre revelará desatenção ou imperícia e, logo, negligência.
Revista n.º 3316/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo