ACSTJ de 25-11-2008
Impugnação da matéria de facto Gravação da prova Prova testemunhal Prova pericial Reapreciação da prova Duplo grau de jurisdição
I -Os recorrentes que impugnaram as respostas dadas a vários dos quesitos da base instrutória indicando, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados; em segundo lugar, os depoimentos das testemunhas que, constantes do registo da gravação, impunham decisão diversa da adoptada sobre os pontos de facto em causa; e em terceiro lugar, explicitaram o sentido em que, na sua óptica, a matéria factual impugnada devia ser julgada, observaram integralmente o disposto no art. 690.º-A do CPC. II - A reponderação das provas cometida à Relação implica que esta deva ter em conta, além do mais, o conteúdo das gravações, valorando-o de harmonia com o princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 655.º, e possibilitando a formação duma convicção diversa da que a instância inferior expressou, isto apesar de a apreciação de provas constante de depoimentos gravados apresentar dificuldades e limitações que necessariamente diferenciam as condições em que a 1.ª e a 2.ª instâncias julgam. III - Por consequência, assim como qualquer alteração introduzida pela Relação terá de basear-se sempre numa nova e diferente convicção formada pelos seus juízes, assim também a confirmação do decidido pela 1.ª instância há-de significar que aqueles magistrados aderiram à convicção subjacente à decisão recorrida, e não, simplesmente, que a tiveram por adquirida e exteriorizada em moldes razoáveis e lógicos pelo tribunal inferior. IV - As considerações precedentes são válidas tanto para a prova testemunhal como, com as necessárias adaptações, para a pericial, sempre que a avaliação desta tenha sido questionada pela parte recorrente, isto porque a força probatória de ambos estes meios de prova é rigorosamente idêntica -arts. 389.º e 396.º do CC e 591.º do CPC: um e outro estão sujeitos à livre apreciação do tribunal. V - Assim, conclui-se que a Relação não podia deixar de ouvir os depoimentos questionados e de analisar o relatório pericial, bem como os esclarecimentos posteriores a este, a fim de realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a asse-gurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, é que poderia decidir soberanamente manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância.
Revista n.º 3334/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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