ACSTJ de 25-11-2008
Servidão de vistas Servidão por destinação do pai de família Terraços
I -O art. 1549.º do CC exige três requisitos ou pressupostos para a constituição da servidão por destinação do pai de família: que os dois prédios, ou as duas fracções do prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; que existam sinais visíveis e permanentes reveladores duma situação estável de serventia de um prédio para com outro; que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. II - Para a constituição da servidão por destinação de pai de família é indispensável que o anterior proprietário tenha deixado sinais visíveis e permanentes com vontade ou consciência de assegurar uma serventia de um prédio (ou fracção) a favor do outro, como se os prédios fossem de proprietários diferentes quando o prédio era de um só. III - Para se falar de servidão torna-se indispensável que haja uma utilidade susceptível de ser gozada por intermédio do prédio dominante -art. 1544.º -utilidade essa que no caso da servidão de vistas é o poder de ver e devassar o prédio vizinho. IV - Provado que o terraço está implantado num terceiro andar recuado, é vedado por um muro de cerca de um metro de altura a partir do sobrado, o acesso faz-se por portas-janelas viradas para nascente, desenvolve-se numa extensão de apenas 4,64 metros lineares, e não tem portas-janelas que deitem directamente sobre o prédio construído pela ré, o terraço em causa é um sinal claramente equívoco da invocada relação de serventia. V - Nada de preciso tendo sido apurado acerca do tipo de utilização que do terraço foi feita desde a construção do imóvel em 1939, não pode concluir-se que o primitivo dono, ao dotá-lo com aquele concreto terraço, agiu intencionalmente, em ordem a garantir ao imóvel a utilidade das vistas por intermédio do prédio então situado na parte norte do terreno, porque nenhuma prova clara se fez de que por sua iniciativa ele estabeleceu uma situação de facto de que resulta a invocada servidão de vistas.
Revista n.º 2240/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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