Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-11-2008
 Abertura da sucessão Cheque Datio pro solvendo Relação de bens Sonegação
I -A herança abre-se no momento da morte do de cujus.
II - O cheque é uma ordem de pagamento, cuja natureza é a da “datio pro solvendo”, mas com um regime específico que envolve uma ordem de pagamento imediato, tornando-se por isso não necessariamente coincidentes o momento da indisponibilidade do montante titulado no cheque com o momento da extinção da obrigação.
III - A partir da entrega do cheque ao respectivo beneficiário torna-se por princípio indisponível para o sacador a revogação da ordem dada, a menos que o cheque tenha sido emitido com erro ou incapacidade física ou mental deste ou obtido respectivo saque através de fraude do beneficiário tomador.
IV - Podem não obstante os interessados provar em incidente de falta de relacionação de bens, que a cabeça de casal, beneficiária do cheque, o obteve estando o sacador com incapacidade física ou mental ou induzido em erro, ou se a respectivo beneficiária o obteve através de meios fraudulentos (furto, roubo, outras formas de dolo, ou coação física ou moral sobre o sacador).
Agravo n.º 3090/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas