ACSTJ de 25-11-2008
Contrato de comissão Mandato sem representação Responsabilidade contratual Legitimidade passiva Incumprimento do contrato Presunção de culpa
I -A responsabilidade contratual decorrente do contrato de comissão ou de mandato sem representação em que a autora alicerçou o pedido em nada contende com o comprador a quem o carro foi transmitido, ou com o actual detentor do carro, por não estar aqui pedido o cumprimento da obrigação de pagar o referido preço da compra e venda, mas o cumprimento do contrato de mandato, e nem estar aqui pedida a restituição do veículo. II - Quer o detentor quer o eventual comprador intermédio nada têm a ver com o litígio aqui em causa e, por isso, não tinham que ser demandados nesta acção. III - Para se verificar a figura do contrato comercial de comissão é necessário que o comissário exerça a actividade de forma profissional. Não resultando provado que o réu exerça a actividade de forma profissional, fica afastada a aplicabilidade do regime do contrato de comissão do CCom, aplicando-se o regime do mandato sem representação da lei civil, previsto no art. 1180.º do CC. IV - Celebrado o contrato de mandato sem representação, segundo o qual o réu se encarregou de proceder à venda do carro da autora por conta desta, tendo procedido à mesma venda, estava onerado com a obrigação de entregar ao mandante o preço da venda a que procedeu, nos termos do art. 1161.°, al. e), do CC, e não a cumpriu. V - Este incumprimento contratual, segundo o art. 799.°, n.º 1, do CC, presume-se culposo e, por isso, o réu tinha de provar que o seu incumprimento lhe não era imputável, mas ao comprador que lhe não entregou o referido preço. Como não satisfez este ónus de prova, tem de proceder a pretensão da autora.
Revista n.º 3490/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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