ACSTJ de 25-11-2008
Oposição à execução Compensação de créditos Facto extintivo Caso julgado
I -A inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparadas, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. II - Os factos anteriores, mesmo quando o executado deles não tinha conhecimento ou não dispunha do documento necessário para os provar, não podem servir de fundamento de oposição à execução. III - Por isso, a inoponibilidade da compensação, por crédito anterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, resulta das regras do caso julgado, em virtude de, não tendo essa excepção sido deduzida na acção, tal implicar que o contradireito do executado se tenha de haver sempre como extinto, pelo menos, até à medida do crédito do exequente.
Revista n.º 1997/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
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