Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-11-2008
 Pacto de preferência Direito de preferência Notificação para preferência Requisitos Renúncia Interpretação da declaração negocial
I -Provado que os RR. obrigados à preferência na venda de um prédio rústico confinante com o que os AA. são donos e no âmbito da previsão da norma do art. 1380.°, n.º l, do CC, enviaram através de uma das RR. donas do prédio uma declaração que corporizava uma renúncia formal por estes a exercer tal direito no que respeita à venda projectada realizar com o 7.° R. indicando o respectivo preço, temos que reportar à teoria da impressão do destinatário, consagrada no n.º l do art. 236.° do CC.
II - O obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as suas cláusulas de forma directa, clara e inequívoca e de forma a que o destinatário perceba que está confrontado com a decisão de preferir ou não preferir valendo tal comunicação igualmente como uma proposta relativa à celebração do contrato projectado.
III - Um mero documento dirigido por um dos sujeitos passivos da obrigação de preferência aos respectivos titulares para que estes subscrevendo-o formalizassem uma renuncia ao direito ainda que identificando o contrato que faria nascer tal direito não é por si suficiente para valer o mesmo como comunicação para o exercício do direito.
Revista n.º 3395/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar