ACSTJ de 25-11-2008
Acção de simples apreciação Interesse em agir Objecto do processo Facto jurídico Nulidade por falta de forma
I -O autor que intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. II - Tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a este tipo de acções quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria e objectiva, de que lhe possa resultar um dano. III - O facto cuja existência se pretende ver declarado não pode ser um facto qualquer, mas apenas um facto jurídico, ou seja, um facto de que promanem efeitos jurídicos. IV - Não há qualquer facto juridicamente relevante, cuja declaração de existência possa ser declarada pelo tribunal em acção de simples apreciação positiva, quando se pretende a declaração da celebração de um contrato de renda vitalícia, que é nulo, por falta de forma, em virtude da nulidade impedir que o respectivo negócio produza efeitos jurídicos.
Revista n.º 2603/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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