ACSTJ de 25-11-2008
Uniformização de jurisprudência Julgamento ampliado Requerimento Apresentação Tempestividade Constitucionalidade
I -Na revista ampliada, deve frisar-se que se trata do julgamento, embora ampliado da primitiva revista e não de qualquer outro recurso subsequente, como era o caso do velho recurso para o tribunal Pleno, para efeito de assento, pelo que a opção pela tramitação ampliada terá de ser requerida e decidida antes da prolação do Acórdão de julgamento do recurso, como decorre da letra do art. 732.º-A, n.º 1, do CPC. II - No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02, de 18-6-02, decidiu-se não julgar inconstitucional, por violação do art. 20.º, n.º l, da CRP, o disposto no art. 732-A do CPC, quando interpretado em termos do requerimento das partes a que se refere o seu n.º 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do Acórdão que julgue a revista.
Revista n.º 1988/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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