Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2008
 Banco Conta bancária Cheque Cheque sem provisão Depósito bancário Boa fé Dever de informação Dever de lealdade
I -A relação bancária -relação do Banco com o seu cliente -iniciando-se, normalmente, com a celebração de um contrato de abertura de conta, intensifica-se ao longo do tempo, volvendo-se numa relação contínua que, podendo ser preenchida com os mais diversos negócios, mantém, todavia, uma certa unidade, configurando-se, assim, como uma relação contratual duradoura.
II - Entre as partes -banqueiro e cliente -há deveres de conduta decorrentes da boa fé, em articulação com os usos ou os acordos parcelares que venham a celebrar, designadamente deveres de lealdade, com especial incidência sobre a parte profissional, o banqueiro.
III - Este fica vinculado a deveres de actuação conformes com aquilo que se espera da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da ars bancaria, e que deve ter em vista a defesa e o respeito dos interesses do seu cliente; a tutela da confiança é um dos valores fundamentais a ter em conta no desenvolvimento da relação bancária.
IV - Essa especial relação complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, impõe à instituição financeira padrões profissionais e éticos elevados, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé: deveres de diligência e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e originar a responsabilidade da instituição financeira imprudente ou não diligente.
V - No caso de depósito bancário de um cheque -mesmo de um cheque interbancário -para que o banco proceda à sua cobrança, a sua creditação em conta do cliente é feita sob reserva ou com a cláusula salvo boa cobrança.
VI - Tendo o banco feito, por escrito, ao seu cliente, a declaração de que a conta deste fora creditada com o montante do cheque, salvo boa cobrança deste, cumpriu o especial dever de informação a que estava vinculado, e o cliente pôde ficar a saber, ou pelo menos não pôde não ficar a saber que o cheque foi recebido sujeito a boa cobrança, com as consequências desse facto.
VII - Ao creditar o valor do cheque na conta do seu cliente, o banco fá-lo provisoriamente, não assumindo o risco da sua não cobrança, antes fazendo um verdadeiro financiamento do cliente por antecipação de fundos -financiamento sujeito à condição de boa cobrança.
VIII - Neste caso, deve o cliente contar com que, se o cheque não tiver boa cobrança, a inscrição a crédito será anulada, ou compensada pela inscrição, a débito da sua conta, do crédito de reembolso do banco.
Revista n.º 2429/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva