ACSTJ de 18-11-2008
Certidão Acções Valores mobiliários Documento particular Depósito bancário Conta bancária Contrato de mútuo Descoberto bancário Conta corrente Conta caucionada Penhor mercantil Interpelação admonitória Boa fé Responsabilidade contratual Obri
I -As certidões emitidas pela sociedade gestora do mercado regulamentado da bolsa sobre valores de cotação de acções consubstanciam-se em documentos particulares e são insusceptíveis de produzir prova plena. II - Ao contrato de depósito bancário à ordem, de natureza irregular e comercial, associado à conta bancária -expressão contabilística das operações de depósito e de levantamento -são aplicáveis, até onde a sua estrutura o permitir, o regime legal relativo ao contrato de mútuo. III - O chamado “descoberto em conta” é susceptível de envolver a operação pela qual uma instituição de crédito consente que o seu cliente saque momentaneamente para além do saldo existente na conta de que é titular, ou o contrato remunerado com base no qual a primeira concede crédito ao último, por via de saque até determinado montante da respectiva conta de depósitos. IV - O contrato de concessão de crédito em conta-corrente caucionada particulariza-se pela circunstância de o mutuário e o mutuante convencionarem alguma garantia de cumprimento pelo primeiro no confronto do último, por exemplo o penhor de acções. V - Convencionado entre o mutuante e o mutuário que a omissão de aprovisionamento da conta de depósitos pelo último em termos de permitir ao primeiro a efectivação do seu direito de crédito a este permitia a rescisão do contrato e a exigibilidade imediata do montante financiado e a alienação, sem aviso prévio, das acções dadas em penhor, não dependia aquela resolução de interpelação admonitória. VI - Age de boa fé no cumprimento do contrato a parte que o faz diligente, leal e honestamente face aos legítimos interesses da contraparte, de modo a não alcançar resultados não tolerados por pessoas de ética negocial razoável. VII - Não tendo o mutuante praticado ilícito contratual ao extinguir o contrato de mútuo, não pode ser responsabilizado no quadro da responsabilidade civil contratual por eventuais danos invocados pelo mutuário derivados daquela extinção.
Revista n.º 3583/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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