ACSTJ de 18-11-2008
Expropriação por utilidade pública Suspensão da instância Suspensão da eficácia Causa prejudicial Fracção autónoma Caso julgado Procedimentos cautelares
I -Para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal (art. 97.º do CPC). II - Não se pode decretar a suspensão da instância no processo de expropriação por utilidade pública relativo a certa fracção autónoma com fundamento na pendência de providência cautelar de suspensão da eficácia da declaração de utilidade pública da parcela em que tal fracção está integrada se os expropriados naquele processo não são parte nesta providência. III - Neste caso, não se podendo considerar verificada a existência de causa prejudicial, não podem os expropriados beneficiar da decisão que vier a ser proferida nos autos de suspensão da eficácia da DUP.
Agravo n.º 3160/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) * João Bernardo Oliveira Rocha
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