ACSTJ de 18-11-2008
Acção executiva Apensação de processos Reclamação de créditos Prazo Aplicação da lei no tempo Penhora Sustação da execução
I -A acção de reclamação, verificação e graduação de créditos numa situação processual de abertura de concurso de credores, apesar de apensada a uma execução, mantém a sua estrutura e autonomia de acção declarativa em relação àquela. II - A apensação é apenas determinada por razões de funcionalidade e de agilização das várias fases de um tal processo executivo. III - Assim, numa acção executiva instaurada no domínio da alteração da lei que reformou a acção executiva (DL n.º 38/2003) em que se verifica a existência de mais que uma penhora sobre os mesmos bens e, por isso se susta a execução, é essa lei nova que rege, entre outras, as circunstâncias de tempo (prazo) para o exequente reclamar os seus créditos. IV - Nesse caso, o exequente da execução sustada pode reclamar o seu crédito, a todo o tempo e até à transmissão dos bens penhorados (art. 865.º, n.º 3, do CPC). V - Entendimento diferente afrontará, cremos, as legítimas expectativas do exequente tuteladas pelos princípios da acção executiva (ponderação de interesses e prioridade), da segurança e certeza do direito e do acesso à justiça, constitucionalmente garantidos.
Revista n.º 2990/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) * João Bernardo Oliveira Rocha
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