ACSTJ de 18-11-2008
Acidente de viação Motociclo Comissão Cônjuge Presunção de culpa Responsabilidade pelo risco Segurança Social
I -A responsabilidade por presunção de culpa, nos termos do n.º 3 do art. 503.º do CC, não prescinde de uma relação de comissão. II - Entre marido e mulher não há relação de comissão -no casamento não há relação de dependência mas um estatuto de igualdade que afasta qualquer relação de comissão. III - É adequado fixar em ¼ e ¾ a repartição do risco entre dois veículos quando o primeiro é um motociclo e o segundo é um veículo ligeiro e se provou que o acidente ocorreu em local assinalado como passagem estreita. IV - Quando alguém é vítima de um acidente de viação, a responsabilidade original pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele resultantes é a do responsável pelo próprio acidente. V - Alguém, seja quem for, por exemplo uma instituição de segurança social, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante. VI - No reverso, quando a vítima do acidente está a receber desse terceiro quaisquer quantias a esse título, está a receber algo a que tem direito por parte do responsável matricial, não podendo receber de novo essas quantias deste último, que não tem que as pagar duas vezes -à vítima e a esse terceiro.
Revista n.º 1189/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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