Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2008
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista Acção de reivindicação Ocupação de imóvel Obrigação de indemnizar Valor do prédio arrendado Mora Presunções judiciais
I -A violação de lei de processo só é consentida como fundamento acessório de revista (art. 722.º, n.º 1, do CPC), a dela ser admissível recurso, nos termos do art. 754.º, n.º 2, do CPC.
II - A mera privação do uso de um imóvel, decorrente de ocupação ilícita, por ofensiva do direito de propriedade do reivindicante (art. 1305.º, n.º 1, do CC), não confere a este, sem mais, direito a indemnização em quantum correspondente ao do apurado valor locativo daquele, ou outro, mesmo apelando às regras da equidade, ao autor, antes, sopesados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pretende efectivar e o exarado nos arts. 342.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 487.º, 562.º a 564.º e 566.º, todos do CC, cumprindo alegar e provar facticidade donde ressaltem danos consectários da mora na restituição da coisa sua pertença.
III - A prova por presunções judiciais não pode estender-se a factualidade, indevidamente, embora (art. 511.º, n.º 1, do CPC), não levada à base instrutória.
Revista n.º 2732/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo