ACSTJ de 18-11-2008
Acidente de viação Acidente de trabalho Fundo de Garantia Automóvel Motociclo Atropelamento Morte Excesso de velocidade Ultrapassagem Condutor por conta de outrem Presunção de culpa Concorrência de culpas Dano morte Danos patrimoniais Danos f
I -Imediatamente antes do local onde ocorreu o embate, um condutor não identificado efectuou uma manobra de ultrapassagem; por via disso, o veículo -cuja matrícula também não se apurou -foi embater no ciclomotor, derrubando-o e atirando para o solo o seu condutor, que ficou prostrado na faixa de rodagem, assim como um seu acompanhante, que foi projectado para a berma direita da via; após o embate, aquele condutor não identificado pôs-se em fuga. II - Apercebendo-se da aproximação do veículo RS, o referido passageiro conseguiu levantar-se, dirigir-se para a faixa de rodagem e fazer sinais ao condutor do referido veículo para abrandar e parar o mesmo; o veículo RS seguia a uma velocidade de cerca de 80 km/h e o seu condutor não conseguiu imobilizar o veículo antes de embater no ciclomotor e respectivo condutor. III - O condutor do veículo RS, que o conduzia por conta de outrem, está onerado com uma presunção de culpa que não se mostra ilidida; relativamente ao condutor que se pôs em fuga e o condutor do veículo RS, é razoável distribuir em metade o grau de culpa pela eclosão do acidente. IV - O condutor do ciclomotor, que veio a falecer, tinha então 44 anos de idade, era casado, alegre, saudável e trabalhador, auferindo um rendimento líquido mensal de 1.080,00 €; a título de compensação pela perda do direito à vida fixa-se a quantia de 60.000,00 €. V - Os autores, mulher e dois filhos menores, sofreram e sofrem profunda dor e desgosto com a perda do seu marido e pai; a título de danos não patrimoniais fixa-se o montante de 30.000,00 € para a mulher e 20.000,00 € para cada um dos filhos. VI - Concorda-se com o montante de 160.000,00 € fixado pelas instâncias a título de danos patrimoniais futuros, deduzindo-se os montantes de 26.048,73 € e 17.140,61 €, respeitando o primeiro ao valor de remição das pensões anuais e vitalícias fixadas no processo laboral e o segundo ao valor das pensões de sobrevivência pagas pela Segurança Social. VII - Só a partir da data em que foi citada para deduzir o reembolso -em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 1.º do DL n.º 59/89, de 22-02 -é que a Segurança Social podia exercer o seu direito pelo que nunca poderia ter decorrido qualquer prazo prescricional. VIII - O alongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC aplica-se aos responsáveis meramente civis, bastando que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância, ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.
Revista n.º 3422/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
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