ACSTJ de 18-11-2008
Falência Contrato-promessa de compra e venda Nulidade do contrato Assinatura Reconhecimento notarial Licença de utilização Direito de retenção Crédito hipotecário Hipoteca Acção executiva Reclamação de créditos Caso julgado material Graduação
I -Os contratos-promessa invocados pelos reclamantes são válidos porque o recorrente Banco não tem legitimidade para arguir a sua nulidade com base na falta dos requisitos referidos no n.º 3 do art. 410.º CC, ou seja, o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou construção. II - Os reclamantes/recorridos intentaram acção declarativa contra a falida e marido; nessa acção declarativa foi elaborado termo de transacção -homologado por decisão judicial -em que os ali réus reconheceram o direito de retenção de cada um dos autores sobre as fracções autónomas prometidas vender; contudo, aquela sentença homologatória não se impõe ao recorrente Banco, credor hipotecário, que não interveio na acção. III - Na reclamação de créditos -respeitante à acção executiva anteriormente proposta contra a agora falida -e apesar de nela ter tido intervenção, apresentando a reclamação do seu crédito, o Banco não deduziu qualquer oposição aos créditos dos aqui recorridos e à prevalência derivada do direito de retenção invocado pelo que, por sentença, foram os referidos créditos reconhecidos e graduados; esta última sentença impõe-se ao recorrente Banco nestes autos de falência. IV - Não é inconstitucional o entendimento de que os créditos dos recorridos, por gozarem do direito de retenção, prevaleciam sobre o crédito -hipotecário -do recorrente Banco, nos termos das disposições conjugadas da al. f) do n.º 1 do art. 755.º e n.º 2 do art. 759.º, ambos do CC.
Revista n.º 3203/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
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