ACSTJ de 18-11-2008
Contrato de seguro Seguro de responsabilidade profissional Danos patrimoniais Direito de regresso
I -A autora, que presta serviços de contabilidade, fundamentou o seu pedido de condenação da ré seguradora no contrato de seguro e na sua confessada culpa -por violação do seu dever de informar e orientar duas sociedades comerciais, suas clientes, quanto ao regime geral ou simplificado de tributação em IRC, de que resultaram danos para essas suas clientes no montante de 28.670,25 €. II - Pretende a autora, assim, receber da ré o valor correspondente ao montante dos danos que, por omissão sua, causou aos seus clientes; ora, não está comprovado, nem foi alegado que a autora tenha pago qualquer quantia por causa daqueles danos. III - Por outro lado, por força do contrato de seguro, a ré obrigou-se a pagar a terceiros, lesados por actos da autora, e não a pagar à autora o valor dos danos que esta tenha causado a terceiros. IV - A autora, em princípio, apenas podia exigir da ré o pagamento de indemnização que tenha sido obrigada a pagar -e efectivamente paga aos lesados -por actos que lhe sejam imputáveis, por a ré não ter cumprido, sem causa legítima, o contrato de seguro que celebraram; ora, não vem sequer invocado esse incumprimento da ré.
Revista n.º 3418/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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