ACSTJ de 18-11-2008
Contrato de empreitada Defeito da obra Responsabilidade extracontratual Responsabilidade contratual Causa de pedir Poderes do tribunal Caducidade Prescrição Compra e venda
I -É ao autor que incumbe alegar os factos que integram a causa de pedir, mas o tribunal não está limitado pela qualificação jurídica apontada para a procedência do pedido formulado. II - Tratando-se, no caso dos autos, de um contrato de empreitada celebrado antes da entrada em vigor da redacção que o DL n.º 267/94, de 25-10, deu ao n.º 1 do art. 1225.º do CC, não lhe é aplicável a extensão da responsabilidade do empreiteiro, enquanto tal, perante terceiros adquirentes. III - Não é assim aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art. 1225.º do CC, na redacção aplicável, a uma acção de indemnização proposta contra o empreiteiro pelos adquirentes de um prédio, com fundamento na violação da regras da arte da construção civil e de regras impostas pelo RGEU, em termos que não pressupõem o confronto entre a actuação do empreiteiro e o contrato de empreitada. IV - Torna-se, pois, necessário, conhecer da prescrição oposta pela ré na contestação.
Revista n.º 4342/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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