Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2008
 Contrato de empreitada Prazo Teoria da impressão do destinatário Interpretação da declaração negocial Mora Incumprimento definitivo Cláusula penal Redução Pedido implícito Juros de mora Liquidez
I -Dispõe a cláusula 9.ª do contrato que “A presente empreitada terá de estar pronta a 30 de Abril de 2000, sendo que a partir desta data o empreiteiro pagará ao primeiro outorgante por cada dia de atraso a quantia de 50.000$00”; nos termos da teoria da impressão do destinatário, esta cláusula tem o sentido de que a autora devia ter terminado a empreitada e entregue a obra até o dia 30-04-2000 -não a tendo terminado e entregue até esta data, ficou sujeita às consequências ínsitas na referida cláusula.
II - No caso, a impossibilidade (definitiva) de cumprimento é, primacialmente, imputável à autora, uma vez que as intempéries ocorreram só depois da mesma autora se ter colocado em situação de incumprimento.
III - Para a redução equitativa da cláusula penal é suficiente que o devedor assuma nos articulados da acção uma posição reveladora, ainda que só de modo implícito, da sua discordância com a satisfação dos valores que lhe são pedidos, invocando o seu excesso ou uma desproporcionalidade que evidencie esse mesmo excesso.
IV - O que ficou por fazer e os provados defeitos, se comparados com a dimensão da obra, mostram-se de pequena importância; daí a desproporcionalidade do montante pedido a título de sanção penal e a consequente justeza da decidida redução.
V - Parte do preço só será líquida após a dedução do valor, a liquidar, dos bacelos não aplicados na obra pela autora; por isso, só vencerá juros a partir dessa liquidação.
Revista n.º 2320/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa