ACSTJ de 18-11-2008
Direito à honra Direito ao bom nome Denúncia Processo penal Juízo de valor Matéria de facto
I -A linha demarcadora entre a licitude e a ilicitude duma ofensa à honra não pode passar abaixo do mínimo de dignidade do ser humano enquanto tal. II - Acima de tal ponto, essa linha passa a ser indeterminada, havendo que atender a múltiplos factores, mormente ao conflito com outros direitos de consagração legal ao mesmo nível hierárquico. III - No caso de denúncias criminais, ou, em geral, de comunicações ao Ministério Público para efeitos de integração em processo penal, há que distinguir entre narração dos factos imputados ao denunciado e juízos de valor. IV - Relativamente àquela, por regra -cujas excepções podem, no entanto, no limite, integrar até um crime de denúncia caluniosa -há que fazer prevalecer o direito de denúncia sobre o contraposto direito à honra do denunciado. V - Relativamente aos juízos de valor, as ofensas à honra relevam contra quem as produziu, sem qualquer escudo que proteja o seu autor. VI - O epíteto de “nazi”, a não ser em casos de discussão de ideias políticas ou semelhantes, eivada dum tolerável exagero próprio das circunstâncias, é ilicitamente ofensivo da honra.
Revista n.º 3227/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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