ACSTJ de 18-11-2008
Contrato de empreitada Defeito da obra Defeitos Denúncia Caducidade Prazo de caducidade
I -A recorrida cessou os trabalhos -de construção de uma moradia -em 29-02-1996; aquela moradia apresenta vários vícios de construção; desde Fevereiro de 1996 que a recorrente sabe da existência dos defeitos, sendo certo que habita na moradia desde 1997. II - Só na carta que enviou à recorrida em 20-12-2000 é que a recorrente denunciou a existência das deficiências da obra; a presente acção, visando a eliminação daquelas deficiências, foi proposta em 06-02-2001; tais defeitos foram classificados de aparentes pelas instâncias pelo que se presumem conhecidos (art. 1219.º, n.º 2, do CC). III - O prazo de caducidade da denúncia dos defeitos é de um ano a contar da data do seu conhecimento pelo dono da obra e o prazo de caducidade do exercício do direito de reparação é também de um ano desde a data da mencionada denúncia (art. 1225.º, n.ºs 2 e 3, do CC). IV -Ora, como a recorrente soube da existência dos defeitos em Fevereiro de 1996 e só os denunciou à recorrida em Dezembro de 2000, mostra-se verificada a excepção peremptória da caducidade invocada pela última.
Revista n.º 3403/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
|