Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2008
 Graduação de créditos Falência Crédito laboral Crédito hipotecário Privilégio creditório Bem imóvel Aplicação da lei no tempo Constitucionalidade
I -Apesar de à data da sentença de declaração de falência (03-03-2004) já se encontrar em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08 (cf. art. 3.º, n.º 1), no que respeita ao regime jurídico aplicável à graduação de créditos dos trabalhadores, relativamente a um bem imóvel apreendido para a massa sobre o qual incidiam hipotecas voluntárias constituídas pela falida, não é aplicável o preceituado no art. 377.º do mesmo Código, pois a Lei n.º 17/86, de 14-06 (lei dos salários em atraso) vigorou até 28-08-2004 -cf. arts. 19.º e 21.º, n.º 2, al. e), da Lei n.º 99/2003, e 3.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07.
II - A partir da alteração do art. 735.º, n.º 3, do CC pelo art. 5.º do DL n.º 38/2003, de 08-03, ficou claro que os créditos que beneficiem de privilegio imobiliário especial gozam, relativamente à sua graduação em relação aos restantes créditos, da preferência resultante do estatuído no art. 751.º do CC, enquanto que, por outro lado, aos que beneficiem de privilégio imobiliário geral (mormente os créditos emergentes de contrato de trabalho -cf. art. 12.º da citada Lei n.º 17/86, na redacção conferida pelo art. 2.º da Lei n.º 96/2001, de 20-08), o seu enquadramento, quanto à respectiva graduação, resulta do disposto no art. 749.º, n.º 1, do CC.
III - Este entendimento não viola o disposto no art. 59.º da CRP, uma vez que a preferência dos créditos garantidos por hipoteca, à partida e em tese ideal, não preclude o direito dos trabalhadores a serem pagos pelo trabalho que desenvolveram para a sociedade falida.
IV - A eventual falta de pagamento da actividade laboral desenvolvida, por inexistência de activo que exceda os créditos titulados pela garantia real, apenas pode ser imputada a omissão legislativa, logo na Lei n.º 17/86, ou posteriormente na Lei n.º 96/2001, ou ainda aquando da aprovação do Código do Trabalho de 2003.
Revista n.º 3308/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo