Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2008
 Acção inibitória Cláusula contratual geral Contrato de aluguer de veículo sem condutor Imposto Taxa Inutilidade superveniente da lide
I -O n.º 2 do art. 36.º do DL n.º 398/98 estabelece a ineficácia perante o Fisco de qualquer acordo das partes no sentido de alterar o sujeito passivo da relação tributária, mas não impede que seja válida e eficaz entre as partes a cláusula constante das Condições Gerais do Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor, que considera da responsabilidade do locatário o pagamento das taxas e impostos devidos pela utilização do veículo objecto do contrato, nada justificando a sua proibição.
II - A declaração de nulidade de outras cláusulas incluídas nos contratos de locação financeira e de aluguer de veículos sem condutor utilizados pela Ré, e a publicidade a dar a essa decisão, tem todo o interesse para os muitos contratos já celebrados e que estão a ser cumpridos, facilitando aos locatários a defesa em caso de litígio deles emergente.
III - Por isso, não é relevante apurar se a Ré deixou (ou não) de utilizar tais cláusulas nos contratos. Mesmo que assim fosse, não se poderia considerar verificada a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido nesse particular.
Revista n.º 3341/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos