ACSTJ de 18-11-2008
Contrato de arrendamento Perda ou deterioração da coisa Presunção de culpa Incêndio
I -O locatário, sobre quem recai, salvo convenção em contrário, o dever de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu (cf. art. 1043.º do CC), é também, em princípio, responsável pela perda ou pela deteriorações da coisa locada, salvo se provar que a causa de tais danos lhe não é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização (cf. art. 1044.º do CC). II - Beneficiando o locador dessa presunção, apenas tem de alegar e provar a existência de danos no locado, com a referida natureza (danos não derivados de uma utilização prudente). O locatário, para evitar a sua responsabilização, tem que ilidir tal presunção, alegando e demonstrando qualquer circunstância que permita excluir a sua culpa, nomeadamente que o dano adveio de conduta ilícita do senhorio, de acto de terceiro em que não consentiu, ou de caso fortuito ou de força maior. III - Tendo o locado ficado totalmente destruído em consequência do incêndio que teve origem na braseira que a locatária tinha no arrendado, não estamos perante deteriorações inerentes à sua utilização prudente. Não conseguindo a locatária provar o, por si alegado, caso fortuito ou de força maior (que o incêndio se deveu a um curto-circuito na ligação eléctrica da braseira com a instalação eléctrica da casa), subsiste a sua culpa (presumida).
Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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