Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-11-2008
 Casa de morada de família Divórcio Bens comuns do casal Separação de meações Partilha dos bens do casal
I -A fixação de uma data de cessação da coabitação para efeitos patrimoniais do divórcio, nos termos do art. 1789.º do CC, tem por escopo evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar sobre valores do património comum.
II - Tal fixação visa, assim, essencialmente as relações dos cônjuges, ou de qualquer deles, com terceiros, nomeadamente, evitar que um dos cônjuges possa vir a ser responsabilizado por dívidas contraídas pelo outro, bem como permitir que aos bens adquiridos ou rendimentos auferidos por cada um deles não se aplique o regime da comunicabilidade, não ficando a fazer parte do património comum (regimes da comunhão de adquiridos e da comunhão de bens).
III - Na comunhão conjugal existe um património colectivo, ou seja, um património com dois sujeitos que do mesmo são titulares e que globalmente lhes pertence, sendo um dos traços característicos de tal património autónomo o facto de nenhum dos seus membros poder pedir a sua divisão enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição.
IV - Cada um dos cônjuges tem apenas direito a uma quota ideal do património do casal, pelo que só com a partilha subsequente ao divórcio se vai concretizar em bens certos e determinados.
V - Apesar da fixação pelo tribunal da data da cessação da coabitação para a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio, os bens comuns conservam esta sua característica, não passando a ser considerados bens em regime de compropriedade.
VI - Tendo o aqui Autor saído da casa de morada de família (bem comum do casal) e aí permanecendo sua mulher, aqui Ré, não mais sendo reatada a vida em comum, não tem aquele (que nem sequer alega se ter oposto a tal permanência da Ré na casa) direito a ser compensado por aquela em termos do valor locativo do prédio.
Revista n.º 2620/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Urbano Dias Paulo Sá Alves Velho (vencido) Moreira Alves (vencido)