ACSTJ de 18-11-2008
Falta de contestação Factos admitidos por acordo Meios de prova Contrato de sociedade Falta de forma legal Sociedade irregular
I -Faltando a contestação, determina a lei que se considere confessados os factos articulados pelo Autor (art. 484.º, n.º 1, do CPC). É o que tradicionalmente se denomina de confissão ficta para designar o efeito probatório que se retira do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária. II - Trata-se de um meio de prova que tem um regime próprio, distinto do regime da confissão propriamente dita, constituindo uma figura autónoma (a que Castro Mendes chama “admissão”). III - Embora não opere quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, não significa isto que não possa dar-se como provada a celebração de contrato sujeito a forma legal, designadamente a escritura pública. IV - Com efeito, faltando a forma exigida por lei, o contrato, por acordo verbal, pode ser provado por qualquer meio de prova admissível em direito. V - No caso dos autos, pode dar-se como provada, por tal meio, a celebração de contrato de sociedade entre Autor e Réu, sem a necessária escritura pública, com a consequente nulidade do contrato. VI - À sociedade irregular assim constituída aplicam-se as disposições estabelecidas para as sociedades civis (art. 36.º do CSC), assistindo ao Autor o direito à sua parte nas receitas geradas durante o período em que a sociedade funcionou.
Revista n.º 3103/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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