ACSTJ de 18-11-2008
Responsabilidade extracontratual Dano causado por edifícios ou outras obras Contrato de empreitada Culpa do lesado Presunção de culpa Concorrência de culpas
I -A culpa presumida, desde que não ilidida, torna-se na generalidade das situações, culpa efectiva. II - Podem concorrer, no âmbito da obrigação de indemnizar, culpas efectivas e culpas presumidas não ilididas, quando ambas sejam imputáveis aos lesantes. III - O que o art. 570.º do CC afasta é que o lesante seja obrigado a indemnizar quando a responsabilidade deste assente apenas em culpa presumida não ilidida, e haja sido apurada a culpa efectiva por parte do lesado na produção da lesão. IV - No contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra responde perante terceiros a título de culpa efectiva (a provar pelo lesado); o empreiteiro responde a título de culpa efectiva, mas pode responder desde logo a título de culpa presumida (enquanto actividade perigosa), só estando excluída, nesta última hipótese, a obrigação de indemnizar se provar que não teve culpa, ou se, não conseguindo ilidir a presunção desta (cujo ónus da prova sobre ele impende), conseguir provar a culpa efectiva do lesado na produção do dano.
Revista n.º 3205/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
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