Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2008
 Servidão de passagem Usucapião Registo predial Abuso do direito
I -A servidão exprime uma limitação ao direito de propriedade do prédio que com ela é onerado (prédio serviente) em favor do prédio que dela beneficia (prédio dominante).
II - Conditio sine qua non para se considerar a existência de uma servidão é que os prédios serviente e dominante pertençam a donos diferentes, uma vez que é antijurídico que, relativamente à mesma coisa, coexistam o direito de propriedade e um direito que o restringe como é a servidão -nemini res sua servit.
III - Se os donos dos prédios serviente e dominante, por consenso, acordam em alterar o trajecto da servidão de passagem que vinha sendo exercida, desde há mais de vinte anos por trajecto antes definido, os AA., (donos do prédio dominante), ao intervirem nesse acordo, tacitamente invocaram actos de posse exercidos em relação ao trajecto inicial -a usucapião apesar de ser um direito potestativo nada impede que possa ser exercida, sequer extrajudicialmente, por tal invocação não estar sujeita a requisito de forma.
IV - Essa invocação tácita ou implícita da usucapião decorre do facto dos AA., ao intervirem no consenso negocial que alterou o trajecto da servidão, se apresentarem como donos do prédio dominante, o que não foi questionado pelos RR., que com eles acordaram o trajecto do caminho novo.
V - Tal acordo, feito em 1991, para alteração do trajecto da servidão, não envolveu o início de um novo prazo de usucapião, por desconsideração e inutilização do prazo de posse exercido em relação ao “caminho velho”.
VI - É ininvocável o princípio da inseparabilidade das servidões -art. 1545.º do CC -para recusar que pudesse ser aproveitado o tempo até aí decorrido, relativamente ao direito adquirido em relação ao “caminho velho”, pelo facto dos prédios serem os mesmos, não ter havido separação, nem a servidão passar a incidir sobre prédios novos.
VII - No caso dos autos, houve uma mudança de itinerário e não constituição de servidão nova.
VIII - Existindo mera alteração consensual do itinerário da servidão preexistente, não era de exigir novo prazo para aquisição por usucapião do “caminho novo”, não sendo inutilizado o tempo decorrido até 1991.
IX - Mesmo que se defenda que as alterações operadas pela mudança do lugar de exercício das servidões devam ser levadas ao registo predial, a sua omissão, como no caso sucede, é irrelevante porque, apenas, estão em causa, agora, direitos dos donos dos prédios dominante e servientes, e não de terceiros.
X - Incorre em conduta abusiva do direito -venire contra factum proprium -o dono do prédio serviente que, tendo intervindo e proposto o consenso referido, agora obsta ao exercício da servidão de passagem.
Revista n.º 3089/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos