ACSTJ de 18-11-2008
Reapreciação da prova Gravação da prova Recurso de apelação Nulidade processual Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I -Sendo ininteligível parte das passagens da gravação dos depoimentos, não estando a respectiva transcrição completa, como expressamente assinalado ao longo do conteúdo da mesma, é de aceitar que a recorrente cumpriu o disposto no art. 690.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, não podendo, contudo, a Relação proceder à audição da gravação, nem servir-se do conteúdo da transcrição para efeito de reapreciação da matéria de facto, a que se referem os arts. 712.º, n.º 2, e 690.º-A, n.º 5, do CPC. II - Quando se verifica a imperceptibilidade da gravação, total ou parcial, estamos em face da omissão de uma formalidade que a lei prescreve, constituindo tal omissão uma nulidade processual secundária, já que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa -art. 201.º, n.º 1, do CPC. III - Tendo a autora requerido, em 20-11-2006, após a realização do julgamento em 1.ª instância e para efeito da elaboração das alegações da apelação, cópia da gravação dos depoimentos, a qual lhe foi facultada em 04-12-2006, deveria a recorrente, no prazo de 10 dias, arguir tal nulidade, sob pena de a mesma ficar sanada -arts. 205.º, n.º 1, e 153.º do CPC. IV - Estando a Relação impedida de conhecer da impugnação da matéria de facto, por não poder atender ao conteúdo da transcrição dos depoimentos, não enferma de nulidade o acórdão recorrido, por pretensa falta de reapreciação da prova.
Revista n.º 3328/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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