ACSTJ de 18-11-2008
Insolvência Administrador judicial Reclamação de créditos Prazo
I -A reclamação de créditos dirigida ao administrador da insolvência nomeado na sentença, mas entretanto substituído (e não tendo sido alegado que essa substituição não foi publicitada nos termos legais), não tem qualquer relevância jurídica, atenta a falta de poderes de quem a recebeu, pelo que não pode ser atendida. II - Não tendo os credores que apresentaram tal reclamação vindo reclamar do facto de não terem recebido qualquer comprovativo do recebimento da mesma, o requerimento, apresentado já depois da assembleia de credores, a pedir que a reclamação seja atendida é extemporâneo, nos termos do art. 128.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
Agravo n.º 3244/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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