ACSTJ de 18-11-2008
Reapreciação da prova Matéria de facto Recurso de apelação Rejeição de recurso
I -Satisfeitos os ónus que nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A são impostos ao recorrente na impugnação da decisão de facto, não se estabelecem limites quanto ao âmbito de reapreciação da matéria de facto pela 2.ª Instância. II - Sendo razoável que, para efeito de correcção de erros “pontuais” e “concretos”, se exija a indicação dos concretos pontos erradamente julgados, como se explica no relatório preambular do DL n.º 39/95, de 25-02, -por contraposição à confessada impossibilidade de reapreciação genérica, global mediante pedido puro e simples, ou seja, desprovido de especificação e concretização -, não é de entender que, com a opção por tal fórmula, o legislador tivesse querido fixar limitações quantitativas ao âmbito de impugnação, seja quanto ao número de factos, seja quanto ao número ou proveniência de indicação das testemunhas cujos depoimentos são invocados, mas, tão só, proibir a impugnação genérica da decisão de facto, mediante simples manifestação de discordância, impondo um específico ónus de impugnação.
Revista n.º 3406/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
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