Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-11-2008
 Nulidade de acórdão Oposição entre os fundamentos e a decisão Erro de julgamento Contrato-promessa Resolução do negócio Mora Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Sinal Indemnização
I -A nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma. Consubstanciando tal nulidade um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
II - O contrato-promessa, como acordo vinculativo de vontades, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha, em todos os sentidos. Só se podendo extinguir por acordo de todos os contraentes ou nos casos admitidos na lei. E, sendo o direito de resolução um direito potestativo extintivo, depende o mesmo de um fundamento, de um facto que crie tal direito. Sendo tal facto ou fundamento o incumprimento do contrato.
III - O não cumprimento de uma obrigação pode assumir diferentes modalidades: não cumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso.
IV - Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, não a simples mora do devedor, mas que ela se tenha convertido num não cumprimento definitivo por banda deste.
V - Havendo mora, permite a lei que o credor fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, devendo fazê-lo através de uma interpelação admonitória.
VI - A mora, quando o credor tiver perdido o interesse na prestação, devendo tal perda ser apreciada objectivamente, não equivalendo a mesma a uma mera diminuição ou redução de tal interesse, faculta a resolução do contrato.
VII - Envolvendo o sinal, por regra, o pagamento total ou parcial da dívida presente ou futura, pode o mesmo ser inferior, igual ou superior à prestação convencionada.
VIII - No contrato-promessa, tendo o sinal, pelo menos uma natureza penal-confirmatória, tem o mesmo como função, alem da coerção ao cumprimento, e na ausência de estipulação em contrário, a da determinação prévia da indemnização devida em caso de inadimplemento.
Revista n.º 2715/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino