ACSTJ de 13-11-2008
Prova documental Documento particular Força probatória plena Prova testemunhal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Os factos documentados devem ter correspondência nos factos alegados, sob pena de não demonstração destes. II - Mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais. III - Não se exclui, assim, a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que, embora o documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade. IV - Logo, se a prova que foi produzida sobre os factos que o documento alegadamente se destinava a provar criou no tribunal uma convicção contrária à materialidade das declarações nele contidas, ficam as conclusões que emergiram dessa convicção ao abrigo da sindicância do STJ (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 3391/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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