ACSTJ de 13-11-2008
Contrato de crédito ao consumo Coligação de contratos Contrato de mútuo Contrato de compra e venda Desistência Incumprimento Revogação do negócio jurídico Transmissão de dívida
I -Num contrato de crédito ao consumo, em que o crédito, concedido sob a forma de contrato de mútuo, se destina a financiar a aquisição de bens, a ligação funcional existente entre o mútuo e a aquisição tem repercussões no regime aplicável; nomeadamente, a validade e eficácia do mútuo repercute-se na compra e venda e o incumprimento desta reflecte-se naquele (art. 12.º do DL n.º 351/91, de 21-09). II - Considera-se revogado um contrato de compra e venda se o vendedor aceitou a “desistência” manifestada pelo comprador. III - Essa revogação não desvincula o comprador relativamente ao contrato de mútuo, perante o financiador. IV - Não estando provada a exclusividade exigida pelo n.º 2 do art. 12.º do DL n.º 351/91, o eventual incumprimento do vendedor não é oponível ao financiador. V - Não há incumprimento do vendedor se o veículo comprado não foi entregue e foi mesmo vendido a terceiros, mas sendo a data do registo de propriedade posterior à revogação da compra e venda. VI - Aliás, nem vendo o contrato de crédito ao consumo como uma unidade jurídica próxima de uma única relação contratual, com efeitos semelhantes ao de uma compra e venda a prestações, se encontraria fundamento para que o financiador visse a sua posição contratual afectada por um acto de vontade de um dos intervenientes, apenas aceite pelo outro. VII - A ter ocorrido uma transmissão da dívida do mutuário para o vendedor, a falta de declaração expressa do financiador impede que o mutuário se considere exonerado perante ele (n.º 2 do art. 595.º do CC).
Revista n.º 2724/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
|