ACSTJ de 13-11-2008
Contrato de empreitada Empreiteiro Abandono da obra Direitos do dono da obra Prazo de caducidade
I -Tendo o dono da obra recebido a comunicação do empreiteiro de que jamais voltaria à obra imperfeita e inacabada e não aceite, é a partir desse instante que se começa a contar o prazo de caducidade a que se refere o art. 1224.º do CC. II - Caducados os direitos do dono da obra, ainda assim assiste ao empreiteiro o direito de receber daquele o preço em falta dos trabalhos executados.
Revista n.º 2423/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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